HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA POR ESTA CORTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À COMUTAÇÃO DE PENA E AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA N. 441/STJ. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
Ordem concedida em parte apenas para afastar o reinício da contagem do prazo necessário à aferição do requisito objetivo concernente aos aludidos benefícios, em razão da prática de falta grave.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA POR ESTA CORTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À COMUTAÇÃO DE PENA E AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA N. 441/STJ. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador relator, sem que …
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA POR ESTA CORTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À COMUTAÇÃO DE PENA E AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA N. 441/STJ. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador relator, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias. Entretanto, a Quinta Turma sedimentou o entendimento no sentido de que "Não obstante a ausência de esgotamento da instância antes da impetração do presente habeas corpus, tendo em vista a ausência de interposição de agravo regimental ao Órgão Colegiado, evidenciado o trânsito em julgado da decisão impugnada, torna-se possível o conhecimento do writ, originariamente, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Precedentes." (HC 83.960/MS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Quinta Turma, DJ 1-10-2007).
2. A prática de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução criminal, salvo no que tange ao livramento condicional (Súmula 441/STJ) e à comutação de pena, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.
3. Ordem concedida em parte apenas para afastar o reinício da contagem do prazo necessário à aferição do requisito objetivo concernente aos aludidos benefícios, em razão da prática de falta grave.