PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N.º 1060/50, ARTS. 7.º 8.º E 12. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF. REVOGAÇÃO EM INCIDENTE. SENTENÇA EIVADA DE ERRO MATERIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 183 DO CPC. JUSTA CAUSA IMPEDITIVA QUE NÃO SE VISLUMBRA IN CASU.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N.º 1060/50, ARTS. 7.º 8.º E 12. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF. REVOGAÇÃO EM INCIDENTE. SENTENÇA EIVADA DE ERRO MATERIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 183 DO CPC. JUSTA CAUSA IMPEDITIVA QUE NÃO SE VISLUMBRA IN CASU.
1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se traduz em ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. À luz dos enunciados sumulares n.ºs 282/STF e 356/STF, é inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de matéria sobre a qual não tenha se pronunciado a Corte de origem.
4. A "justa causa" que autorizaria o juiz, por força do parágrafo
2.º do art. 183 do CPC, a assinar novo prazo à parte para prática de ato para o qual o prazo regular tivesse se esvaído, é o evento imprevisto, alheio a vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário.
5. In casu, tendo sido o apelante devidamente cientificado de que o benefício da gratuidade de justiça não lhe socorria na presente demanda, o equívoco do juízo sentenciante, consistente em fazer constar da parte dispositiva da sentença a dispensa do mesmo para o recolhimento de custas e honorários advocatícios, por não impedir a realização do preparo de posteriores recursos, não configura a justa causa de que trata o art. 183 do CPC, razão pela qual, não está o mesmo dispensado de proceder o preparo do apelo posteriormente manejado em face do decisum, nem mesmo de obter a concessão de prazo suplementar para prática do referido ato.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.