PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. REGULARIDADE. CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 710/STF. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso desprovido.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. REGULARIDADE. CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 710/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. O art. 370, § 4º do Código de Processo Penal prevê a intimação pessoal como prerrogativa do defensor público ou dativo. Para o defensor constituído aplica-se a regra do § 1º do referido art. 370, que prevê a intimação através de publicação do ato no órgão responsável pela publicidade dos atos judiciais.
II. Hipótese em que o defensor constituído foi devidamente intimado através de publicação na imprensa oficial, tendo havido, ainda, a intimação pessoal da ré.
III. Nos termos do enunciado 710 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a contagem dos prazos quando a intimação se faz por meio de carta precatória se dá da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
IV. Recurso desprovido.