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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Criminal · Progressão de regime prisional · Possibilidade de exigência de exame criminológico · Necessidade de fundamentação idônea da decisão que determinou a sua realização

Julgado em 15/02/2011 · HC 189.859 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUA REALIZAÇÃO. SÚMULA N.º 439/STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO JULGADO QUE CONDICIONOU A CONCESSÃO DA BENESSE À PRÉVIA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. IMPETRANTE QUE APENAS ACOSTOU CÓPIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO E DO ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A EXIGÊNCIA DA PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator.

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CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUA REALIZAÇÃO. SÚMULA N.º 439/STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO JULGADO QUE CONDICIONOU A CONCESSÃO DA BENESSE À PRÉVIA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. IMPETRANTE QUE APENAS ACOSTOU CÓPIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO E DO …

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUA REALIZAÇÃO. SÚMULA N.º 439/STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO JULGADO QUE CONDICIONOU A CONCESSÃO DA BENESSE À PRÉVIA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. IMPETRANTE QUE APENAS ACOSTOU CÓPIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO E DO ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A EXIGÊNCIA DA PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. Nos termos da Súmula/STJ nº 439, a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, embora tenha deixado de exigir a submissão do condenado ao exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional, não retirou do magistrado a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento.

II. Impetrante que se olvidou de acostar aos autos o julgado que determinou a realização da perícia criminológica, tendo logrado apresentar apenas cópia da decisão que indeferiu o benefício e do acórdão que manteve o indeferimento da progressão de regime prisional.

III. Verificação da existência de constrangimento ilegal caracterizado pela realização da perícia que se mostra inviável, vez que a impetração veio desacompanhada de cópia decisum que determinou a sua realização, não permitindo se verificar a existência motivação idônea apta a justificar a excepcional necessidade do exame criminológico.

IV. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002056809, publicação em 28/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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