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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Pagamento de diferenças salariais · Execução · Inépcia da inicial

Julgado em 08/02/2011 · AgRg no REsp 927.479 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ORDEM CONCEDIDA. EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO PLEITEADO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 1º DA LEI 5.021/66. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ORDEM CONCEDIDA. EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO PLEITEADO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 1º DA LEI 5.021/66. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Por possuir característica mandamental, a …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ORDEM CONCEDIDA. EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO PLEITEADO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 1º DA LEI 5.021/66. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

1. Por possuir característica mandamental, a sentença concessiva de segurança, ainda que verse sobre obrigação de pagar vantagens a servidor público, conserva sua executoriedade imediata, prescindindo, portanto, de iniciativa por parte do impetrante de qualquer ato que vise a impulsionar a execução do julgado. Dessa forma, resta afastada a alegação preliminar de inépcia da inicial.

2. O Tribunal a quo, com base na ampla cognição fático-probatória que lhe é peculiar, expressamente dispôs que: "a execução do caso sub judice refere-se à débito oriundo de decisão concessiva de mandado de segurança, vencido desde janeiro de 2002, data do ajuizamento da inicial, até janeiro de 2003, conforme admite o art. 1º da Lei 5.021/66" (fl. 61).

3. Para a revisão do posicionamento adotado pela instância ordinária, com vistas a acolher a alegação do agravante acerca da ausência de formulação de pedido de restituição dos valores acumulados pela agravada, bem como de determinação desse pagamento pelo Tribunal Estadual, torna-se imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte, cujo teor transcreve-se: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700360061, publicação em 28/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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