A Sexta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Vasco Della Giustina, concedeu habeas corpus em condenação por uso de documento falso para reconhecer a confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência: a atenuante do art. 65, III, "d", do CP exige apenas o aspecto objetivo da admissão livre da autoria, e ambas as circunstâncias são preponderantes nos termos do art. 67 do CP. A pena foi reduzida a 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, mantido o regime mais gravoso. (STJ · 13/09/2011.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus questionou a dosimetria da pena imposta ao paciente por uso de documento falso, em especial o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, utilizada, entre outras provas, para amparar a condenação, e sua compensação com a agravante da reincidência.
O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que a configuração da atenuante do art. 65, III, "d", do CP depende apenas do aspecto objetivo, isto é, da livre vontade do agente de admitir a autoria dos fatos imputados, sem constrangimento ou incitação de outrem. Não se exigem critérios subjetivos, como confissão completa, influência decisiva na condenação ou motivação de índole moral que demonstre arrependimento.
Na segunda fase da dosimetria, a Turma aplicou seu entendimento de que é possível compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes nos termos do art. 67 do CP: a confissão por se ligar diretamente à personalidade do agente e a reincidência por expressa previsão legal. A ordem foi concedida para reduzir a pena a 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, mantido o regime inicial mais gravoso em razão de circunstâncias judiciais desabonadoras.
Para a advocacia criminal, o acórdão ampara o pedido de reconhecimento da confissão mesmo quando incompleta ou sem arrependimento declarado, bem como a tese de compensação com a reincidência na segunda fase da pena.
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO DA PROVA, ENTRE OUTRAS, PARA AMPARAR CONDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ATENUANTE. CRITÉRIO SOMENTE OBJETIVO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. EXEGESE DO ART. 67 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para a configuração da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), …
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO DA PROVA, ENTRE OUTRAS, PARA AMPARAR CONDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ATENUANTE. CRITÉRIO SOMENTE OBJETIVO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. EXEGESE DO ART. 67 DO CP. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para a configuração da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), é exigido somente o aspecto objetivo; ou seja, a livre vontade do agente de admitir a autoria dos fatos imputados, sem constrangimento ou incitação de outrem. É dizer, não são exigidos critérios subjetivos, como a necessidade de que a confissão seja completa, de modo a explicitar todas as circunstâncias do crime; ou que influa decisivamente na condenação; ou, ainda, que tenha sido feita por motivos de índole moral do acusado, aptos a demonstrar o seu efetivo arrependimento. Precedentes.
2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser possível, na segunda fase de dosimetria da pena, promover a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, eis que ambas circunstâncias são preponderantes, nos termos do art. 67 do CP: a primeira por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas conseqüências) e a segunda por expressa previsão legal.
3. Ordem concedida para reduzir reprimenda do paciente para 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantido o regime mais gravoso para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, dada a existência de circunstâncias judiciais desabonadoras.