HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
Habeas corpus concedido de ofício, para, mantida a condenação do Paciente, reformar o acórdão impugnado, na terceira fase da aplicação da pena, retificando o aumento de 3/8 para o mínimo legal, equivalente a 1/3 referente ao reconhecimento das duas causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), restando a reprimenda fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Ordem parcialmente concedida a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente.
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HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. DELITO PRATICADO, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA N.º 443 DESTE TRIBUNAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DESTA CORTE. 1 Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo.
2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório.
3. Na hipótese, a sentença condenatória consignou ser inconteste o uso da arma na empreitada criminosa, conforme demonstrado pelo conjunto probatório dos autos. Para afastar a referida conclusão, seria imprescindível a realização de um aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus.
4. O pedido de reconhecimento da existência de um único crime não deve ser acolhido, uma vez que resta caracterizado o concurso formal quando praticado o crime de roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.
5. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal.
6. Uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, é incabível a fixação do regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena, razão pela qual, tendo em conta a quantidade da pena aplicada - 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão -, faz jus o Paciente ao regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal.
7. Habeas corpus concedido de ofício, para, mantida a condenação do Paciente, reformar o acórdão impugnado, na terceira fase da aplicação da pena, retificando o aumento de 3/8 para o mínimo legal, equivalente a 1/3 referente ao reconhecimento das duas causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), restando a reprimenda fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Ordem parcialmente concedida a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente.