CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉ PRIMÁRIA. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O CABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO DENOTAM MAIOR GRAVIDADE OU A PERICULOSIDADE DA PACIENTE. ASPECTOS PRÓPRIOS AO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉ PRIMÁRIA. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O CABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO DENOTAM MAIOR GRAVIDADE OU A PERICULOSIDADE DA PACIENTE. ASPECTOS PRÓPRIOS AO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Não obstante a existência de certa …
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉ PRIMÁRIA. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O CABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO DENOTAM MAIOR GRAVIDADE OU A PERICULOSIDADE DA PACIENTE. ASPECTOS PRÓPRIOS AO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Não obstante a existência de certa discricionariedade, pelo Julgador, na fixação do regime mais rigoroso, se faz necessária a pertinente fundamentação em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal.
II. A gravidade do ilícito e a periculosidade da agente, razões invocadas pelo magistrado singular ao impor o regime mais gravoso, não foram evidenciadas nos autos, já que a dinâmica do crime em nada difere das circunstâncias normais do delito de roubo duplamente qualificado.
III. Juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado à paciente que não constitui fundamentação idônea a permitir a fixação de regime mais gravoso para o desconto da reprimenda, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa (Súmula/STJ nº 440).
IV. Tratando-se de ré primária, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, resta evidenciada a impossibilidade de fixação do regime semiaberto.
V. Deve ser concedida a ordem para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando que a paciente inicie o desconto da pena em regime semiaberto, bem como para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais proceda a análise dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a progressão da ré ao regime aberto.
VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.