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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Criminal · Roubo duplamente qualificado · Pena-base fixada no mínimo legal · Ré primária

Julgado em 22/02/2011 · HC 163.138 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉ PRIMÁRIA. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O CABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO DENOTAM MAIOR GRAVIDADE OU A PERICULOSIDADE DA PACIENTE. ASPECTOS PRÓPRIOS AO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

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Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉ PRIMÁRIA. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O CABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO DENOTAM MAIOR GRAVIDADE OU A PERICULOSIDADE DA PACIENTE. ASPECTOS PRÓPRIOS AO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Não obstante a existência de certa …

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉ PRIMÁRIA. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O CABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO DENOTAM MAIOR GRAVIDADE OU A PERICULOSIDADE DA PACIENTE. ASPECTOS PRÓPRIOS AO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Não obstante a existência de certa discricionariedade, pelo Julgador, na fixação do regime mais rigoroso, se faz necessária a pertinente fundamentação em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal.

II. A gravidade do ilícito e a periculosidade da agente, razões invocadas pelo magistrado singular ao impor o regime mais gravoso, não foram evidenciadas nos autos, já que a dinâmica do crime em nada difere das circunstâncias normais do delito de roubo duplamente qualificado.

III. Juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado à paciente que não constitui fundamentação idônea a permitir a fixação de regime mais gravoso para o desconto da reprimenda, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa (Súmula/STJ nº 440).

IV. Tratando-se de ré primária, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, resta evidenciada a impossibilidade de fixação do regime semiaberto.

V. Deve ser concedida a ordem para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando que a paciente inicie o desconto da pena em regime semiaberto, bem como para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais proceda a análise dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a progressão da ré ao regime aberto.

VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000309195, publicação em 09/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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