PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. SUMULADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
Ordem concedida de ofício, nos termos do voto do relator.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. SUMULADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. Não tendo os argumentos da impetração sido objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, esta Corte fica impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
II. Contudo, tal circunstância não impede a concessão da ordem, de ofício, para determinar que a instância ordinária examine o mérito da impetração deduzida no habeas corpus originário, quando a matéria for de Direito e não demandar qualquer incursão probatória, encontrando-se, inclusive, sumulada nos Tribunais Superiores. Precedentes.
III. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não se aplica ao réu preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva.
IV. Exatamente neste sentido andou a reforma processual penal de 2008, que apesar de introduzir a proibição de prisão do réu para apelar, manteve, no entanto, o art. 393 do CPP, segundo o qual, é efeito da sentença condenatória recorrível ser o réu preso ou conservado na prisão.
V. Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
VI. Ordem concedida de ofício, nos termos do voto do relator.