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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Favorecimento à prostituição · Regime inicial aberto · Matéria não debatida na corte a quo · Matéria de direito

Julgado em 22/02/2011 · HC 183.707 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. SUMULADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida de ofício, nos termos do voto do relator.

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Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. SUMULADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. Não tendo os argumentos da impetração sido …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. SUMULADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.

I. Não tendo os argumentos da impetração sido objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, esta Corte fica impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.

II. Contudo, tal circunstância não impede a concessão da ordem, de ofício, para determinar que a instância ordinária examine o mérito da impetração deduzida no habeas corpus originário, quando a matéria for de Direito e não demandar qualquer incursão probatória, encontrando-se, inclusive, sumulada nos Tribunais Superiores. Precedentes.

III. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não se aplica ao réu preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva.

IV. Exatamente neste sentido andou a reforma processual penal de 2008, que apesar de introduzir a proibição de prisão do réu para apelar, manteve, no entanto, o art. 393 do CPP, segundo o qual, é efeito da sentença condenatória recorrível ser o réu preso ou conservado na prisão.

V. Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.

VI. Ordem concedida de ofício, nos termos do voto do relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001604454, publicação em 09/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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