AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. CONHECIMENTO DA ORDEM COMO SUPERVENIENTE DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Agravo regimental provido, nos termos do voto do relator.
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AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. CONHECIMENTO DA ORDEM COMO SUPERVENIENTE DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Advinda decisão denegatória da ordem originária, o mandamus deve ser conhecido como substitutivo de recurso originário. Precedentes.
II. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva.
III. A existência de indícios de autoria e prova da materialidade, a simples menção aos requisitos legais da segregação, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP.
IV. Agravo regimental provido, nos termos do voto do relator.