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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Recebimento da denúncia · Desnecessidade de fundamentação · Superveniência de acórdão condenatório · Questão superada

Julgado em 08/02/2011 · HC 179.134 · Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. QUESTÃO SUPERADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. QUESTÃO SUPERADA. 1. À luz da jurisprudência dominante, não obstante alguns posicionamentos contrários, é dispensável a fundamentação no despacho que recebe a denúncia, visto que tal procedimento não possui caráter decisório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. QUESTÃO SUPERADA.

1. À luz da jurisprudência dominante, não obstante alguns posicionamentos contrários, é dispensável a fundamentação no despacho que recebe a denúncia, visto que tal procedimento não possui caráter decisório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

2. Ainda que ultrapassado este fundamento, com a prolação do acórdão condenatório, que abrange não só a questão da viabilidade da exordial acusatória, mas também o mérito da causa, esvazia-se a discussão acerca da necessidade ou não de fundamentação do despacho que recebe a denúncia.

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001280580, publicação em 09/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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