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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de tráfico ilícito de entorpecentes · Minorante prevista no art · 33, § 4.º, da nova lei de tóxicos · Matéria apreciada pelo tribunal de origem

Julgado em 01/09/2011 · HC 130.971 · Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CASO O APENADO SATISFAÇA OS REQUISITOS LEGAIS. CISÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CASO O APENADO SATISFAÇA OS REQUISITOS LEGAIS. CISÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL …

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CASO O APENADO SATISFAÇA OS REQUISITOS LEGAIS. CISÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

1. A matéria relativa à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 foi apreciada pelo Tribunal de origem, quando do julgamento do Habeas Corpus 1.137.654.3/1-00, possibilitando o seu conhecimento por esta Corte.

2. Esta Corte, em reiterados precedentes, tem admitido a aplicação retroativa da Lei n.º 11.343/06 na sua integralidade, desde que seja mais benéfica ao réu, diante da impossibilidade de combinação de lei anterior e posterior.

3. São requisitos para que o condenado faça jus à causa de redução da pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei n.º

11.343/06, ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Reconhecidas tais circunstâncias, a quantidade da droga, por si só, não tem o condão de impedir a aplicação da minorante, sob pena de se criar condição não prevista em lei. Precedentes.

4. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas.

5. A minorante deve ser aplicada no mínimo legal, considerada a grande quantidade e a natureza da droga apreendida (700 comprimidos de ecstasy), para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente à reprovação da conduta.

6. Hipótese em que a aplicação da minorante não se revela mais favorável ao paciente.

7. Deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena pelo paciente, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mormente em razão da quantidade da droga apreendida, sendo inviável, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

8. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900439006, publicação em 26/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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