TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Adicional de insalubridade · Incorporação nos proventos de aposentadoria · Lei complementar estadual n.º 46/94 · Incidência da súmula 280/stf

Julgado em 17/02/2011 · AgRg nos EDcl no REsp 817.003 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 46/94. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 46/94. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. No caso, o Tribunal de origem decidiu a questão com base na Lei Complementar Estadual n.º 46/94. Desse modo, a alteração do julgado por esta Corte Superior esbarraria no óbice do enunciado da Súmula n.º 280 do Excelso Pretório. 2. …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 46/94. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.

1. No caso, o Tribunal de origem decidiu a questão com base na Lei Complementar Estadual n.º 46/94. Desse modo, a alteração do julgado por esta Corte Superior esbarraria no óbice do enunciado da Súmula n.º 280 do Excelso Pretório.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200600239087, publicação em 09/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual