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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Roubo duplamente circunstanciado · Incidência da majorante prevista no art · 157, § 2º, i, do cp · Desnecessidade de apreensão e perícia do petrecho para comprovação da potencialidade lesiva

Julgado em 03/02/2011 · HC 126.437 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, do CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO PETRECHO PARA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. TESE PREVALENTE NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. EXASPERAÇÃO, NA TERCEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, NA FRAÇÃO DE 3/8 COM BASE UNICAMENTE NO NÚMERO DE MAJORANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para, de um lado, diminuir a 1/3 (um terço) a exasperação decorrente do concurso de agentes e do emprego de arma, reduzindo-se a pena recaída sobre os ora pacientes; de outro lado, estabelecer, em relação ao paciente Raphael Paulo da Cruz, o regime semiaberto para o início da expiação.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, do CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO PETRECHO PARA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. TESE PREVALENTE NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. EXASPERAÇÃO, NA TERCEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, NA FRAÇÃO DE 3/8 COM BASE UNICAMENTE NO NÚMERO DE MAJORANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Segundo a …

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, do CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO PETRECHO PARA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. TESE PREVALENTE NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. EXASPERAÇÃO, NA TERCEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, NA FRAÇÃO DE 3/8 COM BASE UNICAMENTE NO NÚMERO DE MAJORANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

1. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos EREsp nº 961.863/RS (julgado em

13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia.

2. Em casos que tais, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como depoimento de testemunhas ou as declarações da vítima (como ocorreu na hipótese).

3. De acordo com a Súmula 443/STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

4. Na hipótese, na terceira etapa do critério trifásico, houve a exasperação em 3/8 (três oitavos) unicamente com base no número de causas de aumento. Esse constrangimento ilegal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.

5. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para, de um lado, diminuir a 1/3 (um terço) a exasperação decorrente do concurso de agentes e do emprego de arma, reduzindo-se a pena recaída sobre os ora pacientes; de outro lado, estabelecer, em relação ao paciente Raphael Paulo da Cruz, o regime semiaberto para o início da expiação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900103067, publicação em 09/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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