TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico de entorpecentes · Reincidência · Não caracterização · 33, § 4º, da lei n.º 11.343/2006

Julgado em 17/02/2011 · HC 167.602 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida, tão-somente para afastar a agravante da reincidência e redimensionar as penas para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor estabelecido pelas instâncias ordinárias.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. 1. Se a primeira condenação imposta ao Paciente transitou em julgado em 10 de setembro de 2007, não lhe poderia ser aplicada a agravante da reincidência no caso concreto, no qual a prática delitiva ocorreu em 12 de abril de 2007. 2. Segundo …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES.

1. Se a primeira condenação imposta ao Paciente transitou em julgado em 10 de setembro de 2007, não lhe poderia ser aplicada a agravante da reincidência no caso concreto, no qual a prática delitiva ocorreu em 12 de abril de 2007.

2. Segundo entendimento desta Corte, a condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, embora não caracterize a reincidência, constitui maus antecedentes.

3. A existência de maus antecedentes impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

4. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para afastar a agravante da reincidência e redimensionar as penas para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor estabelecido pelas instâncias ordinárias.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000576776, publicação em 09/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual