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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Criminal · Furto · 155, do cp · E 158, do cpp

Julgado em 17/02/2011 · AgRg no REsp 1.184.278 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMINAL. FURTO. ART. 155, DO CP; E 158, DO CPP. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL INDISPENSÁVEL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. ACÓRDÃO A QUO REFORMADO EM PARTE. STJ NÃO É SUCEDÂNEO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMINAL. FURTO. ART. 155, DO CP; E 158, DO CPP. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL INDISPENSÁVEL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. ACÓRDÃO A QUO REFORMADO EM PARTE. STJ NÃO É SUCEDÂNEO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O STJ entende, conforme o acórdão a quo (fls. 216/230), que o …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMINAL. FURTO. ART. 155, DO CP; E 158, DO CPP. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL INDISPENSÁVEL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. ACÓRDÃO A QUO REFORMADO EM PARTE. STJ NÃO É SUCEDÂNEO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.

1. O STJ entende, conforme o acórdão a quo (fls. 216/230), que o exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal, é necessário nos delitos que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido (art. 158, do CPP).

2. Na via especial, o STJ não é sucedâneo de instâncias ordinárias, sobretudo quando envolvida, para a resolução da controvérsia, a apreciação do acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor do Enunciado 7 da Súmula do STJ.

3. O momento consumativo do delito de furto é o da subtração patrimonial.

4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000400958, publicação em 09/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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