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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico · Prisão preventiva · Fundamentação idônea · Liberdade concedida a corréus

Julgado em 16/12/2010 · HC 187.210 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉUS. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA EXIGIDA PELO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉUS. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA EXIGIDA PELO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. No presente caso, a custódia cautelar está fundada na garantia da ordem pública e no resguardo da …

TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉUS. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA EXIGIDA PELO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.

1. No presente caso, a custódia cautelar está fundada na garantia da ordem pública e no resguardo da aplicação da lei penal. Foram, principalmente, considerados o modus operandi na prática do crime e as circunstâncias. Além disso, está evidenciada a real situação do paciente, suspeito de integrar numerosa e bem estruturada organização voltada para a prática de delitos conexos, entre os quais, tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. A fundamentação é idônea, capaz de justificar a segregação cautelar. Ademais, as condições pessoais do paciente, a saber, primariedade, ausência de antecedentes criminais, residência fixa, não afastam os bem lançados fundamentos da decisão.

2. Não é possível comparar a situação do paciente - um dos líderes do tráfico no Espírito Santo - com a dos corréus aos quais foi concedido o direito de responder ao processo em liberdade, justamente porque eles tinham participação de menor importância. Realmente, segundo o art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão, no concurso de agentes, só aproveita aos coautores, se fundada "em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal", o que não é corresponde ao caso dos autos.

3. Na espécie, justificam a maior delonga para o encerramento da instrução a complexidade do feito, o grande número de acusados, a necessidade de expedição de precatórias. Na ação penal em questão, apura-se o envolvimento de trinta corréus na ocorrência de delitos de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico. Acresça-se a isso o fato de que se trata de uma bem estruturada organização visando à distribuição de cocaína proveniente da Bolívia para diversas unidades da federação. Diante desse quadro, a despeito da demora para o encerramento da instrução criminal, não há falar em constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, porquanto o retardamento do feito não se credita à atuação do Poder Judiciário. Ressalvado o ponto de vista do Relator, que entendeu haver excesso de prazo.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001859794, publicação em 09/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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