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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Prescrição · Viúva de ex-ferroviário · Pensão por morte · Complementação

Julgado em 15/02/2011 · AgRg no REsp 975.030 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. LEI N.º 8.186/91. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. LEI N.º 8.186/91. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em se tratando de prestações de natureza sucessiva, no caso caracterizadas pelo pagamento mensal da pensão por morte (Lei n.º 8.186/91), tem …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. LEI N.º 8.186/91. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Em se tratando de prestações de natureza sucessiva, no caso caracterizadas pelo pagamento mensal da pensão por morte (Lei n.º

8.186/91), tem aplicação o disposto na Súmula 85 deste Tribunal.

2. O art. 5º da Lei n.º 8.186/91 estende aos pensionistas do "ferroviário abrangido por esta lei" - ou seja, dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1969 -, o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2º, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos, inativos e pensionistas. Precedentes.

3. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701897830, publicação em 09/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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