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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Cinco homicídios duplamente qualificados · Prisão preventiva · Pronúncia · Requisitos

Julgado em 08/02/2011 · HC 171.900 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. CINCO HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVAÇÃO E MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANTENÇA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. CINCO HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVAÇÃO E MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANTENÇA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO …

HABEAS CORPUS. CINCO HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVAÇÃO E MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANTENÇA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. Inteligência do antigo art. 408 e atual art. 413 do CPP.

2. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal.

3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia preventiva, mantida em sede de pronúncia, está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos dos autos que evidenciam a gravidade concreta dos cinco crimes de homicídio em tese praticados pelo agente, bem demonstrada pela motivação e pelo modus operandi empregado, reveladores da suposta torpeza pela qual foram cometidos os ilícitos e, ainda, pela utilização, em tese, de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas fatais, não se podendo olvidar, outrossim, da hediondez do delito.

4. A fuga do paciente do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar, ordenada para garantir a aplicação da lei penal e para assegurar a conveniência da instrução criminal, que, na hipótese dos processos afetos ao Tribunal do Júri, ocorre em duas etapas - judicium accusationis e judicium causae.

5. A existência de testemunhas protegidas reforça a imprescindibilidade de mantença da segregação antecipada, para assegurar a conveniência da instrução criminal.

6. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000834618, publicação em 14/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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