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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos declaratórios · Recurso em mandado de segurança · Possibilidade da lei estadual estabelecer teto no silêncio da legislação, desde que observado o regime da constituição federal · Eventual diferença entre teto de deputados

Julgado em 03/03/2011 · EDcl no RMS 30.878 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

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Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À PRESERVAÇÃO DE TETO ANTERIOR PELO SUBSÍDIO DE CONSELHEIRO DO TCE/CE CONTRA NOVA DISPOSIÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE O FIXOU NO VALOR DO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. Possibilidade da lei estadual estabelecer teto no silêncio da legislação, desde que observado o regime da Constituição Federal. Irredutibilidade reconhecida, limitada contudo ao subteto …

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À PRESERVAÇÃO DE TETO ANTERIOR PELO SUBSÍDIO DE CONSELHEIRO DO TCE/CE CONTRA NOVA DISPOSIÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE O FIXOU NO VALOR DO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. Possibilidade da lei estadual estabelecer teto no silêncio da legislação, desde que observado o regime da Constituição Federal. Irredutibilidade reconhecida, limitada contudo ao subteto estadual de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, equivalente ao subsídio dos Desembargadores Estaduais. Eventual diferença entre teto de deputados e teto de desembargadores a ser absorvida como vantagem pessoal nominalmente identificável. Ausência de violação ao art. 17 do ADCT e ao art. 97 do texto permanente. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não evidenciados tais requisitos, rejeitam-se os embargos. Embargos de Declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902192886, publicação em 14/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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