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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Duplicatas prescritas · Ação de locupletamento ilícito · Juros de mora · Termo inicial

Julgado em 01/03/2011 · REsp 299.827 · Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS PRESCRITAS . AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso improvido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS PRESCRITAS . AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Duplicatas prescritas. Ação de locupletamento. Objeto: o dano sofrido pelo portador do título e o ganho injustificado do devedor. Quantum devido a ser apurado no bojo da ação. 2. Título de crédito desprovido de executividade. Mero escrito a ser utilizado neste procedimento …

RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS PRESCRITAS . AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Duplicatas prescritas. Ação de locupletamento. Objeto: o dano sofrido pelo portador do título e o ganho injustificado do devedor. Quantum devido a ser apurado no bojo da ação.

2. Título de crédito desprovido de executividade. Mero escrito a ser utilizado neste procedimento ordinário como prova indiciária da existência do prejuízo.

3. Citação válida. Termo a quo para os juros moratórios.

4. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, circunstâncias não aferidas na espécie.

5. In casu, impõe-se reconhecer a inexistência de similaridade, indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial, entre o acórdão recorrido e o acórdão tomado pela recorrente como paradigma, que não trata das particularidades do caso sub examine.

6. Deveras, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF.

7. Recurso improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200100041477, publicação em 16/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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