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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alegada violação ao art · 557 do código de processo civil · Contrariedade ao art · 543-c do diploma processual

Julgado em 01/03/2011 · AgRg no REsp 1.051.389 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 543-C DO DIPLOMA PROCESSUAL. PLEITEADO SOBRESTAMENTO DO APELO NOBRE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE A MATÉRIA ESTAR SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCABÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DOS ADVOGADOS. PRECEDENTES. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO NOVO CREDOR. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 543-C DO DIPLOMA PROCESSUAL. PLEITEADO SOBRESTAMENTO DO APELO NOBRE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE A MATÉRIA ESTAR SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCABÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DOS ADVOGADOS. PRECEDENTES. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 543-C DO DIPLOMA PROCESSUAL. PLEITEADO SOBRESTAMENTO DO APELO NOBRE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE A MATÉRIA ESTAR SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCABÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DOS ADVOGADOS. PRECEDENTES. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO NOVO CREDOR. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES.

1. É entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator.

2. É incabível o pleito de sobrestamento deste apelo nobre até o julgamento de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pois a norma inserta nesse dispositivo legal dirige-se aos feitos a serem processados no Tribunal de origem.

3. O cessionário é detentor de interesse e legitimidade para iniciar o processo de liquidação e para prosseguir na execução, porquanto não é caso de substituição de parte na relação processual.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800902042, publicação em 21/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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