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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ausência de violação ao art · 535 do cpc · 4.° e 5.° da lei 8.009/90 · Pretensão do recorrente que importa em revolvimento do acervo fático-probatório

Julgado em 03/05/2005 · REsp 168.898 · Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antônio de Pádua Ribeiro
Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Civil e Processual Civil. Recurso especial. Ausência de violação ao art. 535 do CPC. Arts. 4.° e 5.° da Lei 8.009/90. Alegação de que os recorridos são proprietários de mais de um imóvel, a possibilitar que proteção conferida ao bem de família recaia sobre o de menor valor. Pretensão do recorrente que importa em revolvimento do acervo fático-probatório. Enunciado 7 da Súmula/STJ. Art. 18 do CPC. Aplicação das penas por litigância de má-fé de ofício pelo magistrado. Possibilidade. Dispositivo modificado pela Lei n.° 9.668/98. Incidência imediata. Norma processual.

Resultado do julgamento

Recurso especial não conhecido.

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Ementa

Civil e Processual Civil. Recurso especial. Ausência de violação ao art. 535 do CPC. Arts. 4.° e 5.° da Lei 8.009/90. Alegação de que os recorridos são proprietários de mais de um imóvel, a possibilitar que proteção conferida ao bem de família recaia sobre o de menor valor. Pretensão do recorrente que importa em revolvimento do acervo fático-probatório. Enunciado 7 da Súmula/STJ. Art. 18 do CPC. Aplicação das penas …

Civil e Processual Civil. Recurso especial. Ausência de violação ao art. 535 do CPC. Arts. 4.° e 5.° da Lei 8.009/90. Alegação de que os recorridos são proprietários de mais de um imóvel, a possibilitar que proteção conferida ao bem de família recaia sobre o de menor valor. Pretensão do recorrente que importa em revolvimento do acervo fático-probatório. Enunciado 7 da Súmula/STJ. Art. 18 do CPC. Aplicação das penas por litigância de má-fé de ofício pelo magistrado. Possibilidade. Dispositivo modificado pela Lei n.°

9.668/98. Incidência imediata. Norma processual.

I. Não há se falar em violaçao ao art. 535 do CPC, se o recorrente não apresenta de forma clara e objetiva, no recurso especial, as omissões nas quais entende ter a Corte incorrido e se, ainda que contrariamente aos seus interesses, o Tribunal a quo decidiu os temas pertinentes ao julgamento, restando descabida a alegação de nulidade do acórdão.

II. Se a Corte local deixou assentado que os devedores dispõem apenas do imóvel no qual reside a família, analisar as pretensões do recorrente importaria revolvimento de matéria fática, tarefa vedada a esta Corte pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte.

III. Ficam prejudicadas, assim, as alegações do recorrente de que a alienação do imóvel teria sido fraudulenta, bem como a possibilidade de recair sobre outro imóvel a garantia prevista na Lei n.°

8.009/90.

IV. Após a alteração promovida pela Lei n.° 9.668/98 no art. 18 do CPC, aplicável ao caso dos autos por tratar-se de norma processual, estabeleceu-se a possibilidade de o magistrado aplicar, de ofício, as penas por litigância de má-fé, o que, anteriormente, já era admitido por significativa corrente jurisprudencial.

V. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 199800218521, publicação em 13/06/2005). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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