Civil e Processual Civil. Recurso especial. Ausência de violação ao art. 535 do CPC. Arts. 4.° e 5.° da Lei 8.009/90. Alegação de que os recorridos são proprietários de mais de um imóvel, a possibilitar que proteção conferida ao bem de família recaia sobre o de menor valor. Pretensão do recorrente que importa em revolvimento do acervo fático-probatório. Enunciado 7 da Súmula/STJ. Art. 18 do CPC. Aplicação das penas por litigância de má-fé de ofício pelo magistrado. Possibilidade. Dispositivo modificado pela Lei n.° 9.668/98. Incidência imediata. Norma processual.
Recurso especial não conhecido.
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Civil e Processual Civil. Recurso especial. Ausência de violação ao art. 535 do CPC. Arts. 4.° e 5.° da Lei 8.009/90. Alegação de que os recorridos são proprietários de mais de um imóvel, a possibilitar que proteção conferida ao bem de família recaia sobre o de menor valor. Pretensão do recorrente que importa em revolvimento do acervo fático-probatório. Enunciado 7 da Súmula/STJ. Art. 18 do CPC. Aplicação das penas por litigância de má-fé de ofício pelo magistrado. Possibilidade. Dispositivo modificado pela Lei n.°
9.668/98. Incidência imediata. Norma processual.
I. Não há se falar em violaçao ao art. 535 do CPC, se o recorrente não apresenta de forma clara e objetiva, no recurso especial, as omissões nas quais entende ter a Corte incorrido e se, ainda que contrariamente aos seus interesses, o Tribunal a quo decidiu os temas pertinentes ao julgamento, restando descabida a alegação de nulidade do acórdão.
II. Se a Corte local deixou assentado que os devedores dispõem apenas do imóvel no qual reside a família, analisar as pretensões do recorrente importaria revolvimento de matéria fática, tarefa vedada a esta Corte pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte.
III. Ficam prejudicadas, assim, as alegações do recorrente de que a alienação do imóvel teria sido fraudulenta, bem como a possibilidade de recair sobre outro imóvel a garantia prevista na Lei n.°
8.009/90.
IV. Após a alteração promovida pela Lei n.° 9.668/98 no art. 18 do CPC, aplicável ao caso dos autos por tratar-se de norma processual, estabeleceu-se a possibilidade de o magistrado aplicar, de ofício, as penas por litigância de má-fé, o que, anteriormente, já era admitido por significativa corrente jurisprudencial.
V. Recurso especial não conhecido.