HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CUMPRINDO PENA DE 12 ANOS, 9 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, POR EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO QUALIFICADO.
Ordem denegada, com recomendação para que o Juízo da Execução Penal avalie a necessidade de internação do ora paciente em hospital de custódia para fins de tratamento dos transtornos metais diagnosticado em laudo pericial.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CUMPRINDO PENA DE 12 ANOS, 9 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, POR EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO QUALIFICADO. ANTERIOR CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA, EM RAZÃO DE DIVERSOS OUTROS DELITOS. PEDIDOS INDEFERIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PSICOLÓGICO PERICIAL. CONSTATAÇÃO QUE O PACIENTE É PORTADOR DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTI-SOCIAL. NÃO COMPROVADO O MÉRITO SUBJETIVO DO PACIENTE PARA O ALCANCE DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO. SÚMULA 439/STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT, COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, PARA QUE O JUÍZ DA EXECUÇÃO PENAL EXAMINE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL AVALIE A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DO PACIENTE EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA PARA FINS DE TRATAMENTO DOS TRANSTORNOS MENTAIS DIAGNOSTICADOS NO LAUDO PERICIAL.
1. Conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a realização do exame criminológico pode ser solicitada quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. Súmula 439/STJ.
2. O exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizado como meio de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca do merecimento do apenado para obter a progressão de regime, ocasião em que o terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral.
3. O paciente foi submetido a exame pericial, onde foi constatado que ele é portador de Transtorno de Personalidade Anti-Social (CID-X:F 60.2), e os peritos esclareceram que pessoas portadoras desse tipo de transtorno são de difícil tratamento, pois possuem atitudes persistentes de irresponsabilidade e desrespeito por normas e regras e que o comportamento prisional do sentenciado foi marcado por conduta desafiadora e agressiva.
4. Parecer do MPF pela denegação da ordem; opina pela concessão da ordem de ofício, para que o Juízo das Execuções Penais avalie a possibilidade de internação do ora paciente em hospital de custódia para fins de tratamento dos transtornos metais diagnosticado em laudo pericial.
5. Ordem denegada, com recomendação para que o Juízo da Execução Penal avalie a necessidade de internação do ora paciente em hospital de custódia para fins de tratamento dos transtornos metais diagnosticado em laudo pericial.