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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Uso de documento falso · Liberdade provisória · Alegação de excesso de prazo na formação da culpa superada diante da superveniência de sentença condenatória · Legalidade da prisão cautelar

Julgado em 22/02/2011 · RHC 26.090 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA SUPERADA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE FORMA SUFICIENTE OS FATOS DELITUOSOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, em que pese o parecer ministerial pelo provimento do recurso.

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA SUPERADA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE FORMA SUFICIENTE OS FATOS DELITUOSOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. PARECER DO MPF …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA SUPERADA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE FORMA SUFICIENTE OS FATOS DELITUOSOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. A superveniência de sentença condenatória torna sem objeto o pedido de relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo na formação da culpa.

2. Com a prolação de sentença condenatória, a prisão cautelar justifica-se por novo título, contra o qual não há qualquer manifestação do Tribunal a quo, o que impede a apreciação por esta Corte dos fundamentos da custódia, sob pena de indevida supressão de instância.

3. A denúncia não é inepta, pois descreve de forma suficiente o fato delituoso, indicando que a falsidade consistiu na apresentação de carteira de identidade com o nome de outra pessoa. Durante a instrução o recorrente confessou que tirou seu RG junto ao órgão competente com uma certidão de nascimento em nome de outra pessoa, bem com o Laudo Documentoscópico concluiu que o espelho da cédula de identidade era autêntico.

4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, em que pese o parecer ministerial pelo provimento do recurso.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900896251, publicação em 21/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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