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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Dano moral · Lei de imprensa · Tarifação · Inconstitucionalidade

Julgado em 07/06/2005 · REsp 737.111 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DANO MORAL. LEI DE IMPRENSA. TARIFAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.

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Ementa

DANO MORAL. LEI DE IMPRENSA. TARIFAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 281/STJ. VERACIDADE DAS NOTÍCIAS VEICULADAS. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. - A tarifação fixada pela Lei de Imprensa para o cálculo da indenização por dano moral não foi recepcionada pela Constituição Federal, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte (Súmula 281), restando, hoje, superada a distinção entre dolo e culpa na veiculação de …

DANO MORAL. LEI DE IMPRENSA. TARIFAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 281/STJ. VERACIDADE DAS NOTÍCIAS VEICULADAS. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. - A tarifação fixada pela Lei de Imprensa para o cálculo da indenização por dano moral não foi recepcionada pela Constituição Federal, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte (Súmula 281), restando, hoje, superada a distinção entre dolo e culpa na veiculação de notícia considerada ofensiva. - O artigo 160, inciso I, do Código Civil de 1916, regula a mesma matéria que o artigo 27, inciso VIII, da Lei de Imprensa, sendo, aquele, regra geral, e este, regra especial. Eventual violação à Lei Federal, portanto, na publicação de critica alegadamente motivada pelo interesse público, analisa-se exclusivamente com relação ao dispositivo constante da Lei de Imprensa. - Tendo, o acórdão recorrido, considerado inexistente crime apontado ao recorrente por matéria jornalística, não é possível revisar tal entendimento, por configurar revolvimento da matéria fática (Súmula 7/STJ). Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200500344304, publicação em 27/06/2005). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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