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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Receptação · Pena definitiva: 02 anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado · Pretensão de absolvição quanto ao crime de receptação de talonário de cheques · Ausência de valor econômico

Julgado em 15/02/2011 · HC 168.690 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PENA DEFINITIVA: 02 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA PARA, RECONHECENDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA, ABSOLVER O RÉU EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO DE FOLHAS DE CHEQUES BANCÁRIOS.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para, reconhecendo a atipicidade da conduta, absolver o réu em relação ao crime de receptação de folhas de cheques bancários.

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Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PENA DEFINITIVA: 02 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA PARA, RECONHECENDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA, ABSOLVER O RÉU EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO DE FOLHAS DE CHEQUES …

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PENA DEFINITIVA: 02 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA PARA, RECONHECENDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA, ABSOLVER O RÉU EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO DE FOLHAS DE CHEQUES BANCÁRIOS.

1. Na linha dos precedentes desta Corte, folhas de cheques não podem ser objeto material do crime de receptação, uma vez que não possuem, em si, valor econômico, indispensável à caracterização do delito contra o patrimônio.

2. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para, reconhecendo a atipicidade da conduta, absolver o réu em relação ao crime de receptação de folhas de cheques bancários.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000644268, publicação em 21/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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