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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Suspensão condicional do processo · Descumprimento de condição · Revogação após o término do período de prova

Julgado em 03/03/2011 · HC 173.428 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, na suspensão condicional do processo, uma vez descumpridas as condições impostas, o transcurso do prazo legal não constitui óbice à revogação do benefício, a teor do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. 2. …

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE.

1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, na suspensão condicional do processo, uma vez descumpridas as condições impostas, o transcurso do prazo legal não constitui óbice à revogação do benefício, a teor do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº

9.099/95.

2. Hipótese em que, durante o período de prova, o paciente deixou de reparar o dano, sendo possível a revogação do sursis processual, ainda que encerrado o referido prazo.

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000920804, publicação em 21/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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