TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Conflito negativo de competência · Ação trabalhista em fase de pagamento de precatório · Decisão transitada em julgado · Permanência dos autos na justiça do trabalho

Julgado em 14/03/2011 · CC 104.700 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. RECLAMAÇÃO JULGADA PREJUDICADA PELO STF QUANTO A ESTE PROCESSO. SÚMULA Nº 734/STF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Resultado do julgamento

Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, o suscitado.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. RECLAMAÇÃO JULGADA PREJUDICADA PELO STF QUANTO A ESTE PROCESSO. SÚMULA Nº 734/STF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Cuida-se de ação trabalhista ajuizada por servidores contra o Estado do Mato Grosso do Sul objetivando o recebimento de fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, …

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. RECLAMAÇÃO JULGADA PREJUDICADA PELO STF QUANTO A ESTE PROCESSO. SÚMULA Nº 734/STF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Cuida-se de ação trabalhista ajuizada por servidores contra o Estado do Mato Grosso do Sul objetivando o recebimento de fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, pedido julgado improcedente pelo juízo monocrático e reformado em segundo grau pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

2. Após o trânsito em julgado dessa decisão, iniciou-se a fase de execução, tendo sido expedidos alguns precatórios.

3. Ocorre, todavia, que o Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Reclamação nº 4.130/MS em face dos Juízos da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas do Trabalho de Campo Grande - MS e do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região sustentando violação ao acórdão proferido por aquela Corte na ADI 3.395-MC, em que se entendeu que "o inciso I do art. 114 da Constituição Federal 'não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária'" (fl. 38), na medida em que a Justiça do Trabalho haveria fixado sua competência em vários processos relativos a servidores públicos temporários cujo vínculo com o ente público era de natureza jurídico-administrativa. Requereu, assim, a procedência do pedido para que fosse declarada a competência da Justiça Comum, anulando-se todos os processos em trâmite perante a Justiça Laboral.

4. O Ministro Carlos Ayres Britto proferiu decisão relatando que o pedido liminar, inicialmente deferido, fora reconsiderado. Em relação a vários processos, inclusive o referente a ação de que aqui se cuida (02113-2005-001-24-00-8), julgou prejudicado o pedido sob o entendimento de que a incompetência da Justiça do Trabalho já teria sido reconhecida nesses feitos. No tocante a outros processos, julgou parcialmente procedente a reclamação fixando a competência da Justiça Comum e declarou a nulidade dos atos processuais.

5. O Juízo Especializado, entendendo que essa conclusão partiu de premissa equivocada, pois, na hipótese, não restou reconhecida a incompetência da Justiça Obreira, tendo sido a causa julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho, determinou a remessa do feito à Justiça Estadual Comum, não obstante a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

6. Todavia, o acórdão proferido pela Justiça Trabalhista nesta ação transitou em julgado em agosto de 2007 (fl. 29). Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 4.130/MS, proferida em novembro de 2008, não o atinge, conforme determina o enunciado nº 734/STF, verbis: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".

7. A par disso, é cediço que a fase de execução deve processar-se no mesmo juízo em que realizada a fase de conhecimento.

8. Ademais, ainda que o julgamento da Reclamação na Egrégia Corte tenha partido de pressuposto fático errado, isto é, tenha considerado que o Estado reclamante não tem interesse de agir porque reconhecida a incompetência absoluta do Juízo Laboral quando, na verdade, a causa foi definitivamente julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho, fato é que também essa decisão já transitou em julgado, não podendo mais ser modificada, tampouco revista a pretexto de conflito de competência.

9. Assim, deve a Justiça Especializada dar prosseguimento no feito a fim de concluir o pagamento dos precatórios para, então, extinguir o processo, não sendo possível à Justiça Comum qualquer providência nesse sentido.

10. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, o suscitado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900597691, publicação em 21/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual