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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Contrato de construção de rede elétrica · Construção de rede elétrica · Sociedade de economia mista · Omissões no acórdão

Julgado em 17/03/2011 · AgRg no Ag 1.376.658 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA - CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - OMISSÕES NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO - REDUÇÃO PARA CINCO ANOS - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONTRATAÇÃO - PROVA - REVISÃO OBSTADA NESTA CORTE POR FORÇA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA - CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - OMISSÕES NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO - REDUÇÃO PARA CINCO ANOS - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONTRATAÇÃO - PROVA - REVISÃO OBSTADA NESTA CORTE POR FORÇA DAS …

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA - CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - OMISSÕES NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO - REDUÇÃO PARA CINCO ANOS - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONTRATAÇÃO - PROVA - REVISÃO OBSTADA NESTA CORTE POR FORÇA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

II. Conforme inúmeros precedentes desta Corte, aplica-se o prazo prescricional vintenário para ações propostas contra sociedades de economia mista concessionárias de serviço público, devendo-se observar a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil aos prazos prescricionais reduzidos pelo novo Estatuto Civil.

III. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp

1.053.007/RS, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para as ações de cobrança relativa aos contratos de financiamento de construção de rede elétrica foi reduzido para cinco anos, contados a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, nos termos do art. 2.028 do mesmo diploma legal.

IV. A reapreciação da matéria referente à comprovação da contratação demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas/STJ 5 e 7.

V. Esta Corte tem firmado posicionamento no sentido de ser ilegal a cláusula que prevê a restituição, sem correção monetária, do valor financiado para construção de rede elétrica.

VI. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002271486, publicação em 30/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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