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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de consignação em pagamento · Ofensa ao art · 535 do cpc · Cerceamento de defesa

Julgado em 22/03/2011 · AgRg no REsp 1.038.851 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

Resultado do julgamento

O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - Não se viabiliza o Especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. É que, embora rejeitados os Embargos …

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - Não se viabiliza o Especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. É que, embora rejeitados os Embargos de Declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II - Compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. III - Quanto à divergência, no tocante à autonomia didático-científica da universidade, o recurso não pode ser admitido. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, "tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Realmente, para que haja dissídio entre tribunais é necessário que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente. Se o tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea 'c', pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância com precedente de outra Corte". (cf. REsp 146.834-SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, DJ 2.2.98). IV - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800533197, publicação em 30/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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