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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução hipotecária · Oposição de embargos · Ausência de efeito suspensivo · Lei especial a reger situação específica não abrangida pelas disposições gerais do código de processo civil

Julgado em 28/06/2005 · REsp 701.301 · Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antônio de Pádua Ribeiro
Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Direito Processual Civil. Execução hipotecária. Oposição de embargos. Ausência de efeito suspensivo. Lei especial a reger situação específica não abrangida pelas disposições gerais do Código de Processo Civil.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido e provido.

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Ementa

Direito Processual Civil. Execução hipotecária. Oposição de embargos. Ausência de efeito suspensivo. Lei especial a reger situação específica não abrangida pelas disposições gerais do Código de Processo Civil. I. Consoante regramento da Lei n.º 5.741/71, o prazo para oposição de embargos do devedor em execução hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação tem como termo a quo a data da intimação da …

Direito Processual Civil. Execução hipotecária. Oposição de embargos. Ausência de efeito suspensivo. Lei especial a reger situação específica não abrangida pelas disposições gerais do Código de Processo Civil.

I. Consoante regramento da Lei n.º 5.741/71, o prazo para oposição de embargos do devedor em execução hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação tem como termo a quo a data da intimação da penhora. Referida lei é especial com relação ao Código de Processo Civil, por isso prevalece sobre o que dispõe o art. 738, I, deste, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8.953/94.

II. Recurso especial conhecido e provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200401579261, publicação em 22/08/2005). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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