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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/1990) · Alegada ausência de prova da materialidade do delito · Necessidade de prova pré-constituída

Julgado em 16/12/2010 · HC 137.432 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/1990). ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/1990). ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência …

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/1990). ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Precedentes.

2. Conquanto não haja dúvidas de que o lançamento definitivo do tributo é indispensável à própria caracterização do crime material contra a ordem tributária, o certo é que, no caso dos autos, não há documentação hábil a comprovar que não teria havido procedimento administrativo fiscal prévio à instauração da ação penal.

3. Ao contrário, dos elementos probatórios constantes do mandamus constata-se que foi instaurado procedimento administrativo fiscal para investigar a conduta dos acusados, que resultou na apuração de débito no elevado valor total, incluindo multa e acessórios da dívida, de R$ 614.396,41 (seiscentos e quatorze mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), atualizados até

10.10.2001. APONTADA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS PACIENTES NÃO TERIAM AUFERIDO RENDA SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O FATO GERADOR, E DE QUE NÃO GOZAVAM DE SITUAÇÃO FINANCEIRA FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

1. Quanto às alegações de que haveria muitos indícios nos autos de que os demandados não teriam auferido renda suficiente para constituir o fato gerador do imposto de renda supostamente suprimido ou reduzido, e que à época dos fatos não gozavam de situação financeira favorável, o que também comprovaria que provavelmente seriam isentos do pagamento do tributo, tem-se que o seu exame demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

2. Writ não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901017167, publicação em 28/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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