HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU COLOCADO EM LIBERDADE POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
Habeas corpus concedido para que o paciente seja colocado em liberdade, mediante o compromisso de comparecer em Plenário.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU COLOCADO EM LIBERDADE POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Toda prisão anterior à condenação transitada em julgado somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração explícita da sua necessidade, observado o artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o Tribunal de origem entendeu necessária a segregação cautelar do paciente, afirmando que as razões constantes do decreto - evasão do distrito da culpa e possível intimidação de testemunhas - eram "fortes", o que faria com que a sua soltura com o encerramento da instrução se mostrasse precipitada, já que ainda seria necessária a produção de prova no Júri. Ocorre que os argumentos que, inicialmente, sustentaram a prisão do paciente já foram revistos - e afastados - pelo magistrado processante. Assim, não se mostra razoável que o Tribunal de origem os considere novamente para a imposição da medida extrema sem acrescentar qualquer dado novo que a justifique, não sendo suficiente a menção de que serão renovadas as provas perante o Júri, restando, evidenciado, portanto, o alegado constrangimento ilegal.
3. De notar, ademais, que a fuga do agente logo após a prática do delito não é motivo bastante para justificar a custódia provisória, impondo-se notar, por outro lado, que a possível intimidação de testemunhas não restou confirmada, após a colheita das provas, tanto que - repita-se - restou afastada pelo magistrado quando da pronúncia do paciente.
4. Habeas corpus concedido para que o paciente seja colocado em liberdade, mediante o compromisso de comparecer em Plenário.