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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio qualificado · Réu colocado em liberdade por ocasião da sentença de pronúncia · Recurso em sentido estrito · Restabelecimento da prisão pelo tribunal de origem

Julgado em 22/02/2011 · HC 184.006 · Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU COLOCADO EM LIBERDADE POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido para que o paciente seja colocado em liberdade, mediante o compromisso de comparecer em Plenário.

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU COLOCADO EM LIBERDADE POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Toda prisão anterior à condenação transitada em julgado somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU COLOCADO EM LIBERDADE POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Toda prisão anterior à condenação transitada em julgado somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração explícita da sua necessidade, observado o artigo 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, o Tribunal de origem entendeu necessária a segregação cautelar do paciente, afirmando que as razões constantes do decreto - evasão do distrito da culpa e possível intimidação de testemunhas - eram "fortes", o que faria com que a sua soltura com o encerramento da instrução se mostrasse precipitada, já que ainda seria necessária a produção de prova no Júri. Ocorre que os argumentos que, inicialmente, sustentaram a prisão do paciente já foram revistos - e afastados - pelo magistrado processante. Assim, não se mostra razoável que o Tribunal de origem os considere novamente para a imposição da medida extrema sem acrescentar qualquer dado novo que a justifique, não sendo suficiente a menção de que serão renovadas as provas perante o Júri, restando, evidenciado, portanto, o alegado constrangimento ilegal.

3. De notar, ademais, que a fuga do agente logo após a prática do delito não é motivo bastante para justificar a custódia provisória, impondo-se notar, por outro lado, que a possível intimidação de testemunhas não restou confirmada, após a colheita das provas, tanto que - repita-se - restou afastada pelo magistrado quando da pronúncia do paciente.

4. Habeas corpus concedido para que o paciente seja colocado em liberdade, mediante o compromisso de comparecer em Plenário.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001622530, publicação em 28/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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