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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Empresa pública municipal · Regime de contratação · Celetista · Competência da justiça do trabalho

Julgado em 23/03/2011 · AgRg nos EDcl no CC 110.999 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME DE CONTRATAÇÃO. CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME DE CONTRATAÇÃO. CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Merece ser mantida a decisão agravada em que se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda proposta por autor contratado pela Companhia Municipal de Desenvolvimento de Paracambi, …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME DE CONTRATAÇÃO. CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Merece ser mantida a decisão agravada em que se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda proposta por autor contratado pela Companhia Municipal de Desenvolvimento de Paracambi, empresa pública, cujo estatuto dispõe no seu art. 17 que o regime jurídico aplicável à contratação de seus empregados é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

2. De ressaltar, ainda, que as verbas reclamadas na exordial têm caráter indubitavelmente trabalhistas.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000457684, publicação em 29/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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