TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito civil, comercial e processual civil · Embargos de devedor à execução · Prática de agiotagem · Notas promissórias

Julgado em 04/08/2005 · REsp 722.600 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

Direito civil, comercial e processual civil. Embargos de devedor à execução. Prática de agiotagem. Notas promissórias. Valor superior ao décuplo do salário mínimo. Inversão do ônus da prova. Verossimilhança não demonstrada. Prova exclusivamente testemunhal. Livre convencimento motivado. Cerceamento de defesa. - Um elevado número de cidadãos encontra-se à margem do acesso ao crédito oferecido pelas instituições …

Direito civil, comercial e processual civil. Embargos de devedor à execução. Prática de agiotagem. Notas promissórias. Valor superior ao décuplo do salário mínimo. Inversão do ônus da prova. Verossimilhança não demonstrada. Prova exclusivamente testemunhal. Livre convencimento motivado. Cerceamento de defesa. - Um elevado número de cidadãos encontra-se à margem do acesso ao crédito oferecido pelas instituições financeiras, o que os torna vulneráveis e sujeitos ao talante daqueles que comunente são chamados de agiotas. - A edição da Medida Provisória n.º 2.172-32 teve como escopo coibir a especulação com empréstimos de dinheiro fora do âmbito das operações do mercado financeiro não reguladas pelas leis comerciais e de proteção ao consumidor, quando celebrados com vícios de vontade, isto é, quando dissimulem a exigência de vantagens patrimoniais superiores às admitidas em lei ou celebradas para garantir, ilicitamente, dívidas usurárias. - Conquanto celebrados com manifesto vício de consentimento, porque ninguém procura voluntariamente o prejuízo, é sobremaneira penoso ao Poder Judiciário a desconstituição de tais ajustes diante da ausência de regramento processual específico, o que, a toda evidência, estimula a continuidade das práticas ilícitas. - A inversão do ônus da prova autorizada pelos arts. 1º e 3º da MP n.º 2.172-32, que trata da nulidade dos atos de usura pecuniária, impõe acurada análise da ocorrência de requisito legal para seu deferimento: demonstração da verossimilhança da prática de agiotagem. - É soberano o juiz em seu livre convencimento motivado ao examinar a necessidade da realização de provas requeridas pelas partes, desde que atento às circunstâncias do caso concreto e à imprescindível salvaguarda do contraditório. - "O CPC veda a utilização da prova exclusivamente testemunhal com o objetivo de demonstrar a existência de contrato cujo valor seja superior a dez salários mínimos. No entanto, tal espécie de prova é admitida quando se pretende evidenciar peculiaridade ou circunstância do contrato, ainda que seu valor exceda esse montante. Precedentes" (REsp 470.534/SP). - Deve, portanto, a interpretação do art.400 e ss. do CPC propiciar às vítimas da agiotagem a ampla dilação probatória para demonstrar a verossimilhança do ilícito, que permitirá a abertura da via da inversão do ônus da prova contemplada pela MP n.º 2.172-32. - Assim, a despeito da ausência de mecanismos oficiais de combate à agiotagem, a Justiça encontrou um caminho para tutelar as vítimas de tal prática. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200500204018, publicação em 29/08/2005). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual