TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Furto qualificado · Pena-base · Redução · Reincidência

Julgado em 14/12/2010 · HC 95.675 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE RECONHECIMENTO COM BASE EM FOLHA DE ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DE PENA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE RECONHECIMENTO COM BASE EM FOLHA DE ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DE PENA. 1. A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do …

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE RECONHECIMENTO COM BASE EM FOLHA DE ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DE PENA.

1. A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.

2. Na espécie, a pena-base do paciente, pelo cometimento de furto qualificado, foi estabelecida em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão - dois anos e seis meses acima do mínimo legal - com fundamento em quatro circunstâncias judiciais tidas por negativas, a saber, antecedentes, conduta social, consequências do crime e comportamento da vítima.

3. Ocorre que, das mencionadas circunstâncias judiciais, as únicas que realmente se justificam, de maneira concreta, são os antecedentes e as consequências do crime. Isso porque, mencionou-se, quanto aos primeiros, a existência de certidões nos autos que indicam o réu como portador de péssimos antecedentes. No tocante às consequências do crime, disse o magistrado que parte dos objetos subtraídos não foram restituídos às vítimas, fato que, realmente, merece certo desvalor.

4. Contudo, no que se refere às demais circunstâncias, a sentença teceu considerações de cunho genérico. Com efeito, quanto à personalidade e à conduta social do agente, restringiu-se o magistrado, em verdade, a remarcar a dedicação do paciente à habitualidade delitiva, fato este, todavia, já valorado por ocasião dos antecedentes. Outrossim, o comportamento da vítima, normal à espécie, não pode ser aquilatado negativamente. Readequação das sanções-base.

5. Esta Corte de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil à comprovação da reincidência, não se exigindo, para tal fim, certidão cartorária judicial.

6. O regime prisional inicial fechado deve ser mantido, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem assim, a reincidência do paciente. Inviável, ademais, a substituição de pena, tendo em conta o que preceituam os incisos II e III do art. 44 do Código Penal.

7. Ordem parcialmente concedida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702850006, publicação em 28/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual