HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. PENA DE 6 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E MULTA. REGIME PRISIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2o. DO CPB. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
Ordem concedida, para seja fixado o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.
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HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI
6.368/76. PENA DE 6 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E MULTA. REGIME PRISIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2o. DO CPB. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
1. Este Superior Tribunal de Justiça acolhe o entendimento de que, após a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2o., § 1o. da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 82.959/SP), a fixação do regime prisional, nesses casos, à falta de dispositivo legal normativo próprio, deve ser feita à luz do que determina o art. 33 do CPB.
2. Neste caso, considerando a pena aplicada (6 anos e 6 meses de reclusão), bem como a ausência de reincidência e tendo em vista ter sido fixada a pena-base no mínimo legal (5 anos), a orientação jurisprudencial impõe a determinação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2o., c do CPB), conforme Súmula 440/STJ.
3. Porém, ressalva-se que a determinação do regime inicial para o resgate da sanção não é sempre e necessariamente decorrente da quantidade da pena-base, porque o seus critérios não são obrigatoriamente os mesmos utilizados para o estabelecimento do regime inicial.
4. Parecer do MPF pela concessão do writ.
5. Ordem concedida, para seja fixado o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.