TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Narcotraficância · Crime cometido na vigência da lei 6.368/76 · Pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e multa · Regime prisional

Julgado em 01/03/2011 · HC 188.436 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. PENA DE 6 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E MULTA. REGIME PRISIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2o. DO CPB. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, para seja fixado o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. PENA DE 6 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E MULTA. REGIME PRISIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2o. DO CPB. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. Este Superior Tribunal de …

HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI

6.368/76. PENA DE 6 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E MULTA. REGIME PRISIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2o. DO CPB. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.

1. Este Superior Tribunal de Justiça acolhe o entendimento de que, após a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2o., § 1o. da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 82.959/SP), a fixação do regime prisional, nesses casos, à falta de dispositivo legal normativo próprio, deve ser feita à luz do que determina o art. 33 do CPB.

2. Neste caso, considerando a pena aplicada (6 anos e 6 meses de reclusão), bem como a ausência de reincidência e tendo em vista ter sido fixada a pena-base no mínimo legal (5 anos), a orientação jurisprudencial impõe a determinação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2o., c do CPB), conforme Súmula 440/STJ.

3. Porém, ressalva-se que a determinação do regime inicial para o resgate da sanção não é sempre e necessariamente decorrente da quantidade da pena-base, porque o seus critérios não são obrigatoriamente os mesmos utilizados para o estabelecimento do regime inicial.

4. Parecer do MPF pela concessão do writ.

5. Ordem concedida, para seja fixado o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001953159, publicação em 28/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual