CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SUPRESSÃO DO TRIBUTO. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DO LOCAL DA INFRAÇÃO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal e Juizado Especial de Jacarezinho/PR, o suscitante.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SUPRESSÃO DO TRIBUTO. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DO LOCAL DA INFRAÇÃO.
I. O delito de supressão ou redução de tributo descrito no art. 1º da Lei 8.137/90 é material, consumando-se no momento da efetiva supressão ou redução do tributo.
II. Na espécie, a conduta descrita de emissão de notas fiscais de serviços com a efetiva supressão do tributo devido ocorreu na Comarca de Jacarezinho/PR.
III. No termos da jurisprudência desta Corte, a competência para julgamento dos delitos previstos no art. 1º da Lei 8.137/90 é fixada a partir do local onde se deu a sua consumação, em aplicação à regra do art. 70 do Código de Processo Penal.
IV. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal e Juizado Especial de Jacarezinho/PR, o suscitante.