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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução de sentença · Honorários · Nulidade de citação · Cerceamento de defesa

Julgado em 28/06/2005 · REsp 681.639 · Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Alberto Menezes Direito
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Execução de sentença. Honorários. Nulidade de citação. Cerceamento de defesa. Ilegitimidade passiva. Coisa julgada. Precedentes da Corte.

Resultado do julgamento

Recurso especial não conhecido.

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Ementa

Execução de sentença. Honorários. Nulidade de citação. Cerceamento de defesa. Ilegitimidade passiva. Coisa julgada. Precedentes da Corte. 1. A jurisprudência mais atual da Corte tem oferecido temperamento quando se trate de citação de pessoas jurídicas, admitindo a teoria da aparência, dando por válida a citação feita na pessoa de quem, na sede, apresenta-se como representante legal, recebendo a citação sem qualquer …

Execução de sentença. Honorários. Nulidade de citação. Cerceamento de defesa. Ilegitimidade passiva. Coisa julgada. Precedentes da Corte.

1. A jurisprudência mais atual da Corte tem oferecido temperamento quando se trate de citação de pessoas jurídicas, admitindo a teoria da aparência, dando por válida a citação feita na pessoa de quem, na sede, apresenta-se como representante legal, recebendo a citação sem qualquer ressalva (EREsp nº 156.970/MG, Relator o Ministro Vicente Leal, DJ de 22/10/01).

2. Trata-se de execução de honorários de advogado impostos na sentença exeqüenda, não trazendo qualquer das questões apresentadas necessidade de prova em audiência, porquanto podem ser resolvidas apenas sob o aspecto jurídico considerando a natureza da execução e a disciplina do art. 741 do Código de Processo Civil. O fato de ser controvertida a questão jurídica não significa que esteja ela sob o domínio dos fatos.

3. A ilegitimidade a que alude o artigo 741, III, do Código de Processo Civil é aquela dos artigos 566 a 568 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, como desafiar a ilegitimidade para participar do feito originário, como agora pretende o recorrente. Não tratou o julgado do aspecto relativo a ser questão de ordem pública. A ação principal foi ajuizada para que fossem levantadas as hipotecas instituídas em favor do recorrente.

4. Como bem posto no acórdão e na sentença, não tem nada a ver a ação relativa à outorga das escrituras com aquela que provocou a presente execução relativa ao levantamento das hipotecas. Infrutíferas, portanto, as razões apresentadas sob a rubrica da coisa julgada.

5. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200400949929, publicação em 12/09/2005). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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