Execução de sentença. Honorários. Nulidade de citação. Cerceamento de defesa. Ilegitimidade passiva. Coisa julgada. Precedentes da Corte.
Recurso especial não conhecido.
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Execução de sentença. Honorários. Nulidade de citação. Cerceamento de defesa. Ilegitimidade passiva. Coisa julgada. Precedentes da Corte.
1. A jurisprudência mais atual da Corte tem oferecido temperamento quando se trate de citação de pessoas jurídicas, admitindo a teoria da aparência, dando por válida a citação feita na pessoa de quem, na sede, apresenta-se como representante legal, recebendo a citação sem qualquer ressalva (EREsp nº 156.970/MG, Relator o Ministro Vicente Leal, DJ de 22/10/01).
2. Trata-se de execução de honorários de advogado impostos na sentença exeqüenda, não trazendo qualquer das questões apresentadas necessidade de prova em audiência, porquanto podem ser resolvidas apenas sob o aspecto jurídico considerando a natureza da execução e a disciplina do art. 741 do Código de Processo Civil. O fato de ser controvertida a questão jurídica não significa que esteja ela sob o domínio dos fatos.
3. A ilegitimidade a que alude o artigo 741, III, do Código de Processo Civil é aquela dos artigos 566 a 568 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, como desafiar a ilegitimidade para participar do feito originário, como agora pretende o recorrente. Não tratou o julgado do aspecto relativo a ser questão de ordem pública. A ação principal foi ajuizada para que fossem levantadas as hipotecas instituídas em favor do recorrente.
4. Como bem posto no acórdão e na sentença, não tem nada a ver a ação relativa à outorga das escrituras com aquela que provocou a presente execução relativa ao levantamento das hipotecas. Infrutíferas, portanto, as razões apresentadas sob a rubrica da coisa julgada.
5. Recurso especial não conhecido.