PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. BENFEITORIAS. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
A contestação da ação de despejo é momento processual adequado para alegar-se o direito de retenção por benfeitorias. Recurso especial provido.
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PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. BENFEITORIAS. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I - Os artigos 400 e 403 do Código de Processo Civil vedam a prova "exclusivamente" testemunhal para comprovação do pagamento quando o valor exceder o décuplo do salário-mínimo; mutatis mutandis, havendo início de prova documental, perfeitamente cabível seu complemento por meio de testemunhas. II - Hipótese que, além de se amoldar à previsão acima, também se inclui na exceção do artigo 402, inciso II, do referido Estatuto, onde é admitida a prova exclusivamente testemunhal, porquanto as partes envolvidas no negócio são parentes (mãe e filho). III - Irrelevância da discussão acerca da aplicabilidade das regras probatórias do Código de Processo Civil nos contratos agrários, em razão do disposto no artigo 98, §§ 8º e 9º do Estatuto da Terra pois, a despeito da corrente adotada, a conclusão será no sentido do cabimento da prova testemunhal no caso em tela. V - Cerceamento de defesa caracterizado pelo julgamento antecipado da lide, onde se julgou procedente o pedido de despejo cumulado com indenização por perdas e danos, porquanto o réu não teria comprovado o pagamento das rendas anuais e o adimplemento das demais disposições contratuais e, considerou-se descabido o direito de retenção porque não teria havido realização de benfeitorias, mas apenas melhoramentos e despesas de conservação. IV - A contestação da ação de despejo é momento processual adequado para alegar-se o direito de retenção por benfeitorias. Recurso especial provido.