Execução. Cédula de crédito rural. Origem do título. Art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recurso especial conhecido e provido, em parte.
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Execução. Cédula de crédito rural. Origem do título. Art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
1. A cédula de crédito rural é título hábil para execução por força de dispositivo legal, pouco relevando que a relação negocial tenha origem em outro contrato bancário.
2. Repetir os embargos declaratórios nas mesmas bases daquele já rejeitado configura protelação passível de provocar a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial conhecido e provido, em parte.