DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor, com incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. A agravante foi intimada, com fundamento na Resolução STJ/GP n. 21/2025 e nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para regularizar a representação processual em cinco dias, permanecendo inerte. 3. O órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício, justifica a aplicação da Súmula n. 115/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegada existência de procuração nos autos eletrônicos na origem e o cadastro do advogado no PJe como representante da parte suprem a exigência de juntada, no próprio incidente recursal, do instrumento de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento vigente ao tempo da interposição.
4. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, impondo-se a comprovação da representação no próprio incidente recursal, conforme o enunciado da Súmula n. 115/STJ. 5. A intimação para saneamento do vício, realizada com base nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC e na Resolução STJ/GP n. 21/2025, não foi atendida; ausente a regularização, mantém-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ. 6. A eventual regularidade verificada na origem ou o cadastro de advogado no sistema eletrônico não dispensam a juntada, no próprio agravo em recurso especial, da procuração ou da cadeia completa de substabelecimento vigente ao tempo da interposição, mormente diante da inércia após intimação específica.
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade de representação processual. Tese de julgamento:
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor, com incidência da Súmula n. 115/STJ.
2. A agravante foi intimada, com fundamento na Resolução STJ/GP n. 21/2025 e nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para regularizar a representação processual em cinco dias, permanecendo inerte.
3. O órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício, justifica a aplicação da Súmula n. 115/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegada existência de procuração nos autos eletrônicos na origem e o cadastro do advogado no PJe como representante da parte suprem a exigência de juntada, no próprio incidente recursal, do instrumento de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento vigente ao tempo da interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, impondo-se a comprovação da representação no próprio incidente recursal, conforme o enunciado da Súmula n. 115/STJ.
5. A intimação para saneamento do vício, realizada com base nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC e na Resolução STJ/GP n. 21/2025, não foi atendida; ausente a regularização, mantém-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ.
6. A eventual regularidade verificada na origem ou o cadastro de advogado no sistema eletrônico não dispensam a juntada, no próprio agravo em recurso especial, da procuração ou da cadeia completa de substabelecimento vigente ao tempo da interposição, mormente diante da inércia após intimação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade de representação processual. Tese de julgamento: