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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material · Rejeição · Embargos rejeitados

Julgado em 24/08/2026 · EDcl no AgInt no REsp 2.137.302 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
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Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que desproveu agravo interno interposto em recurso especial manejado em demanda relativa a embargos monitórios, mantendo decisão monocrática de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 7/STJ e não comprovação de dissídio jurisprudencial, e indeferindo a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A Embargante aponta contradição e omissão quanto: (i) à aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) à incidência do Tema 988/STJ (taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil); e (iii) ao reconhecimento de prequestionamento implícito das normas federais invocadas, postulando o suprimento dos vícios e efeitos modificativos. A Embargada requer a rejeição dos aclaratórios e o reconhecimento de caráter protelatório.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa ou contraditória quanto aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial) e quanto à aplicabilidade do Tema 988/STJ e do prequestionamento implícito. 4. Também se discute se estão presentes os requisitos para a aplicação de penalidade por caráter protelatório, à luz do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A decisão embargada examinou suficientemente as teses suscitadas, com fundamentação apta e coerente, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal; a mera discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão. 7. Não há contradição interna: o acórdão embargado delimitou, de forma objetiva, a inadmissibilidade do recurso especial por exigir reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, sem conflito lógico com os demais fundamentos expostos. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.

Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que desproveu agravo interno interposto em recurso especial manejado em demanda relativa a embargos monitórios, mantendo decisão monocrática de …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que desproveu agravo interno interposto em recurso especial manejado em demanda relativa a embargos monitórios, mantendo decisão monocrática de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 7/STJ e não comprovação de dissídio jurisprudencial, e indeferindo a aplicação de multa do art.

1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

2. A Embargante aponta contradição e omissão quanto: (i) à aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) à incidência do Tema 988/STJ (taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil); e (iii) ao reconhecimento de prequestionamento implícito das normas federais invocadas, postulando o suprimento dos vícios e efeitos modificativos. A Embargada requer a rejeição dos aclaratórios e o reconhecimento de caráter protelatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa ou contraditória quanto aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial) e quanto à aplicabilidade do Tema 988/STJ e do prequestionamento implícito.

4. Também se discute se estão presentes os requisitos para a aplicação de penalidade por caráter protelatório, à luz do art.

1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art.

1.023 do Código de Processo Civil, porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

6. A decisão embargada examinou suficientemente as teses suscitadas, com fundamentação apta e coerente, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal; a mera discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão.

7. Não há contradição interna: o acórdão embargado delimitou, de forma objetiva, a inadmissibilidade do recurso especial por exigir reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, sem conflito lógico com os demais fundamentos expostos.

8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401357719, publicação em 27/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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