DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial impugnava acórdão que julgou improcedente pedido de revisão criminal, que visava afastar a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena imposta pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do CP. 2. A decisão monocrática fundamentou que a alteração de jurisprudência posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, com incidência da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível discutir suposta omissão da decisão monocrática em sede de agravo regimental, quando o tema já foi julgado em embargos de declaração; e (ii) saber se a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o cabimento de revisão criminal para redimensionar a pena-base.
4. Os embargos de declaração constituem via própria para sanar omissão (CPP, art. 619). No caso, a omissão foi suscitada e rejeitada por decisão fundamentada, inexistindo obrigatoriedade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão. 5. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para aplicação retroativa do novo entendimento, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A consolidação, em 2019, do entendimento sobre a impossibilidade de utilizar condenações anteriores para negativar a personalidade ou a conduta social (EAREsp n. 1.311.636/MS) é posterior ao trânsito em julgado de 2016 e, à época, a matéria era controvertida. Nessa circunstância, não se verifica contrariedade a texto expresso da lei penal apta a ensejar revisão criminal (CPP, art. 621, I).
7. Agravo regimental não provido.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial impugnava acórdão que julgou improcedente pedido de revisão criminal, que visava afastar a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena imposta pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do CP.
2. A decisão monocrática fundamentou que a alteração de jurisprudência posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, com incidência da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível discutir suposta omissão da decisão monocrática em sede de agravo regimental, quando o tema já foi julgado em embargos de declaração; e (ii) saber se a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o cabimento de revisão criminal para redimensionar a pena-base.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração constituem via própria para sanar omissão (CPP, art. 619). No caso, a omissão foi suscitada e rejeitada por decisão fundamentada, inexistindo obrigatoriedade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão.
5. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para aplicação retroativa do novo entendimento, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A consolidação, em 2019, do entendimento sobre a impossibilidade de utilizar condenações anteriores para negativar a personalidade ou a conduta social (EAREsp n. 1.311.636/MS) é posterior ao trânsito em julgado de 2016 e, à época, a matéria era controvertida. Nessa circunstância, não se verifica contrariedade a texto expresso da lei penal apta a ensejar revisão criminal (CPP, art. 621, I).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.