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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Desapropriação · Alegação de omissão quanto ao tema dos honorários sucumbenciais

Julgado em 19/08/2026 · EDcl no AgInt no REsp 2.193.215 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. Ao que se verifica do cotejo das teses recursais com as razões de decidir do acórdão embargado, não se observa a presença de nenhum dos óbices elencados no art. 1.022 do CPC/2015, ficando nítida a pretensão de modificação do resultado do acórdão embargado, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500200993, publicação em 24/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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