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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

182 do stj · 7 do stj · Dissídio jurisprudencial não comprovado

Julgado em 12/08/2026 · AgRg no AREsp 3.053.166 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na inadequação da via para análise de dispositivos constitucionais, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial.

3. É insuficiente a alegação genérica de que a tese prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório; impõe-se demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia pode ser resolvida apenas pela revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).

4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude fática e soluções jurídicas divergentes; ausente tal demonstração, subsiste o óbice ao conhecimento da via especial.

5. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade.

6. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503602889, publicação em 18/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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