PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ILEGALIDADE AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ILEGALIDADE AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi preso em flagrante com 46,7 g de skunk (maconha) durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, havendo informações concretas sobre envolvimento anterior em crimes da mesma natureza, inclusive com condenação pendente de recurso por tráfico de drogas.
3. A comprovação de reiteração delitiva pelo agravante, que possui condenação anterior pelo mesmo crime (tráfico de drogas), ainda pendente de trânsito em julgado, e admitiu em interrogatório ter sido preso anteriormente na posse de 100 kg de entorpecentes, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
4. A realização de audiência de custódia perante o Juízo Federal, com a presença do agravante, suprindo a necessidade de nova audiência pelo Juízo estadual, atende à finalidade do instituto, não configurando nulidade a dispensa de apresentação para novo ato.
5. Agravo regimental improvido.