TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Substitutivo de revisão criminal · Atenuante da confissão espontânea em delitos da lei 10.826/2003

Julgado em 12/08/2026 · AgRg no AgRg no HC 1.058.178 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM DELITOS DA LEI 10.826/2003. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que, em anterior agravo, afastou a preclusão temporal sui generis e manteve o não conhecimento do habeas corpus por constituir substitutivo de revisão criminal, sem flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ofício, diante de supressão de instância. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, em concurso material. A Defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria por omissão no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) quanto aos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, embora aplicada ao crime de tráfico, invocando a Súmula 545 do STJ e requerendo redimensionamento das penas com compensação em face da reincidência. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à apelação, examinando a confissão e sua compensação com a reincidência apenas no crime de tráfico. Decisão monocrática não conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e por preclusão temporal sui generis. Em primeiro agravo regimental, foi afastada a preclusão temporal, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por configurar substitutivo de revisão criminal e por supressão de instância quanto aos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003. No presente agravo regimental, a Defesa invoca os arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP para concessão de ofício e afasta supressão de instância por suposto prequestionamento implícito.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou inovação apta a modificar a decisão agravada, viabilizando o reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea nos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, apesar da ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a invocação do art. 647-A do CPP autoriza, por si, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante; e (ii) saber se a análise direta da matéria por Tribunal Superior é vedada por supressão de instância quando o acórdão recorrido não enfrentou a confissão espontânea quanto aos crimes da Lei 10.826/2003.

Razões de decidir

6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; ausente inovação relevante, a decisão é mantida por seus próprios fundamentos. 7. O art. 647-A do CPP apenas reafirma o poder-dever de concessão de habeas corpus de ofício diante de coação ilegal, não inovando em relação ao art. 654, § 2º, do CPP, já apreciado e afastado na decisão agravada. 8. É incabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnação de condenação transitada em julgado, conforme orientação consolidada, inexistindo competência desta Corte sem inauguração jurisdicional adequada. 9. Configura-se supressão de instância, pois o Tribunal de origem não examinou a incidência da atenuante da confissão espontânea especificamente quanto aos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, inviabilizando a análise direta pelo Tribunal Superior. 10. O reconhecimento da atenuante no crime de tráfico, julgado na mesma sentença, não implica prequestionamento implícito sobre os delitos previstos na Lei 10.826/2003, exigindo-se prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias. 11. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena.

Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento:

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A; CP, art. 65, III, d; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM DELITOS DA LEI 10.826/2003. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que, em anterior agravo, afastou a preclusão temporal sui generis e …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM DELITOS DA LEI

10.826/2003. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que, em anterior agravo, afastou a preclusão temporal sui generis e manteve o não conhecimento do habeas corpus por constituir substitutivo de revisão criminal, sem flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ofício, diante de supressão de instância.

2. Fato relevante. Paciente condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, em concurso material. A Defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria por omissão no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) quanto aos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, embora aplicada ao crime de tráfico, invocando a Súmula 545 do STJ e requerendo redimensionamento das penas com compensação em face da reincidência.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à apelação, examinando a confissão e sua compensação com a reincidência apenas no crime de tráfico. Decisão monocrática não conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e por preclusão temporal sui generis. Em primeiro agravo regimental, foi afastada a preclusão temporal, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por configurar substitutivo de revisão criminal e por supressão de instância quanto aos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei

10.826/2003. No presente agravo regimental, a Defesa invoca os arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP para concessão de ofício e afasta supressão de instância por suposto prequestionamento implícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou inovação apta a modificar a decisão agravada, viabilizando o reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea nos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei

10.826/2003, apesar da ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a invocação do art. 647-A do CPP autoriza, por si, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante; e (ii) saber se a análise direta da matéria por Tribunal Superior é vedada por supressão de instância quando o acórdão recorrido não enfrentou a confissão espontânea quanto aos crimes da Lei 10.826/2003.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; ausente inovação relevante, a decisão é mantida por seus próprios fundamentos.

7. O art. 647-A do CPP apenas reafirma o poder-dever de concessão de habeas corpus de ofício diante de coação ilegal, não inovando em relação ao art. 654, § 2º, do CPP, já apreciado e afastado na decisão agravada.

8. É incabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnação de condenação transitada em julgado, conforme orientação consolidada, inexistindo competência desta Corte sem inauguração jurisdicional adequada.

9. Configura-se supressão de instância, pois o Tribunal de origem não examinou a incidência da atenuante da confissão espontânea especificamente quanto aos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei

10.826/2003, inviabilizando a análise direta pelo Tribunal Superior.

10. O reconhecimento da atenuante no crime de tráfico, julgado na mesma sentença, não implica prequestionamento implícito sobre os delitos previstos na Lei 10.826/2003, exigindo-se prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias.

11. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A; CP, art. 65, III, d; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504821086, publicação em 17/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual