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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Ausência de prévio julgamento de mérito do recurso especial · Fundamentação vinculada · Não juntada do inteiro teor dos paradigmas · Inviabilidade de saneamento

Julgado em 12/08/2026 · AgRg nos EAREsp 3.077.110 · Rel. Min. Carlos Pires Brandão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Pires Brandão
Rel. Min. Carlos Pires Brandão3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão que não apreciou o mérito do recurso especial, por incidência de óbices sumulares, além de ausência de interior teor dos paradigmas. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula 315/STJ, em razão de o acórdão embargado não ter alcançado o mérito do recurso especial, e consignou a inobservância dos requisitos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, ante a ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial (ii) a ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas, exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, pode ser saneada à luz do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.

Razões de decidir

4. Incide a Súmula 315/STJ quando o acórdão embargado não alcança o mérito do recurso especial, hipótese que inviabiliza, por definição, a via dos embargos de divergência, por ausência de dissídio sobre tese de mérito. 5. Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, impõe-se a demonstração do dissídio nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada do inteiro teor dos paradigmas; a ausência configura vício substancial e insanável, afastando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.

Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I, § 2º e § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, caput, § 1º e § 4º; RISTJ, art. 266-C; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; Enunciado Normativo n. 6/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.840.631/SP, Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 29.08.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.874.802/CE, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 06.10.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25.08.2022.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão que não apreciou o mérito do recurso especial, por incidência de óbices sumulares, além de ausência de interior teor dos paradigmas.

2. A decisão agravada aplicou a Súmula 315/STJ, em razão de o acórdão embargado não ter alcançado o mérito do recurso especial, e consignou a inobservância dos requisitos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, ante a ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial (ii) a ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas, exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, pode ser saneada à luz do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

4. Incide a Súmula 315/STJ quando o acórdão embargado não alcança o mérito do recurso especial, hipótese que inviabiliza, por definição, a via dos embargos de divergência, por ausência de dissídio sobre tese de mérito.

5. Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, impõe-se a demonstração do dissídio nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada do inteiro teor dos paradigmas; a ausência configura vício substancial e insanável, afastando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I, § 2º e § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, caput, § 1º e § 4º; RISTJ, art. 266-C; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; Enunciado Normativo n. 6/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe

04.04.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.840.631/SP, Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 29.08.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.874.802/CE, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 06.10.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25.08.2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504023513, publicação em 17/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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